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Publicado em: 01/10/2021

Inclusão digital e a mudança cultural na resolução de conflitos

*Margarete Coelho

A criação dos Juizados Especiais Digitados seriam uma instância pública de resolução de disputas online

A palavra inglesa “nudge” pode ser traduzida como “um empurrãozinho”. O economista americano Richard Thaler e o jurista americano Cass Sunstein a utilizaram no título de um famoso livro, para indicar intervenções sutis, que induzem as pessoas a fazer escolhas que são benéficas não só para elas mesmas, mas também para a sociedade onde vivem.

Governos e empresas já empregaram a técnica para levar crianças a consumir mais alimentos saudáveis, ampliar a doação de órgãos ou as taxas de poupança para a velhice. Atualmente, se discute em Brasília um desses empurrõezinhos notáveis: o incentivo à “resolução de disputas online”, ou ODR (Online Dispute Resolution), na sigla em inglês.

Plataformas de ODR são ferramentas digitais de solução de conflitos, utilizando, por exemplo, negociação, conciliação e/ou mediação. Elas operam segundo as leis brasileiras que definem essas práticas, combinam inteligência artificial e intervenção humana, oferecendo uma oportunidade para que conflitos, sejam extrajudiciais ou judiciais, especialmente no campo do direito do consumidor, sejam solucionados de maneira eficiente, rápida, e econômica.

Algumas plataformas já se firmaram no Brasil, como a Mediação Online, Acordo Fechado e Sem Processo. O governo federal lançou, em 2014, o site “Consumidor.gov.br”, que, além de resolver disputas online, em até 10 dias, ajuda a coletar informações para o desenvolvimento de políticas públicas.

As plataformas usadas por muitos marketplaces e pelo Consumidor.gov são exemplos de ODR que resolvem conflitos extrajudiciais. De qualquer forma, a modalidade de ODR também pode ser usada para resolver demandas judiciais. Mediação Online, Acordo Fechado e Sem Processo são exemplos de outra modalidade que tem as duas opções para resolução de conflitos, um módulo de negociação e mediação para demandas que ainda não são processos judiciais, assim como outro para ações judiciais.

A despeito disso, a ODR ainda é pouco difundida no país. Um dos motivos é a crença equivocada de que os tribunais são o único caminho eficaz de que dispõem os cidadãos para pleitear os seus direitos. Esse cenário pode ser modificado por duas iniciativas: a aprovação do PL 533/19 e a criação dos Juizados Especiais Digitais.

O PL 533/19 é de autoria do deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG). Ele inclui no Código de Processo Civil o instituto da “pretensão resistida”, que condiciona a instauração de uma ação judicial à prova de que um acordo extrajudicial foi buscado anteriormente. O substitutivo apresentado pelo deputado federal Vicente Carvalho (Republicanos-SP), relator do projeto na Comissão de Defesa do Consumidor, valida o recurso a mecanismos de resolução de disputas que sejam públicos ou privados, presenciais ou eletrônicos. Em breve, uma audiência pública sobre o tema deve ser realizada na Câmara dos Deputados.

A criação dos Juizados Especiais Digitados vem sendo defendida por nós. Eles seriam uma instância pública de resolução de disputas online. Em abril deste ano, acompanhadas da deputada Celina Leão (PP-DF), levamos a ideia ao presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux, que encampou a sugestão e prometeu fazê-la avançar. Como modifica a estrutura do Judiciário, a proposta de criação dos juizados especiais precisa partir do próprio Poder.

Não é difícil demonstrar os ganhos que uma adesão mais ampla às plataformas de ODR acarretaria.

O experimento pioneiro nesse campo foi realizado, em 1999, pelo site americano de comércio eletrônico eBay, em parceria com um centro de estudos da Universidade de Massachusetts.

Em duas semanas, cerca de 200 disputas entre compradores e vendedores do site passaram por mediação. A elevada taxa de acordos obtida incentivou o eBay a contratar uma startup para implementar o serviço, e depois, a desenvolver a suas próprias ferramentas de ODR. Desde 2010, uma média anual de 60 milhões de casos é solucionada pelo eBay dessa maneira. Em outras palavras, são 60 milhões de pequenos litígios que deixam de ocupar o Judiciário dos Estados Unidos.

Há um exemplo semelhante no Brasil. O site de e-commerce Mercado Livre também disponibiliza aos usuários um canal de resolução de disputas online. Ele opera em duas fases, a de reclamação e a de mediação.

Na primeira, comprador e vendedor são postos em contato para negociar uma saída amigável para o impasse. Se não tiverem sucesso, eles podem pedir ajuda à empresa. Nesse caso, um representante da empresa, chamado internamente de mediador, entra em campo e atua, juntamente com o comprador e vendedor, na busca por uma solução.

Segundo informações divulgadas pelo Mercado Livre, grande parte das questões submetidas a ODR são resolvidas já na primeira fase, pelo entendimento direto entre as partes. Nas restantes, uma definição é alcançada pelo mediador. Ao contrário de uma ação judicial – que leva em média dois anos e cinco meses para tramitar em primeira instância no Brasil, podendo se arrastar por muito mais tempo – as fases de reclamação e mediação, juntas, costumam ser processadas em até 10 dias pelo canal de ODR, sem gastos extras para os usuários.

O dado espantoso é que, apesar das vantagens de utilização da ODR, 40% dos clientes que enfrentam algum problema em suas transações dão início a processos judiciais antes de contatar o Mercado Livre ou tentar qualquer tipo de acordo com a outra parte. Esse é um indício de que a judicialização de disputas, mesmo as de pequena monta, tornou-se um hábito arraigado no Brasil.

O Relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, dá concretude a esse fenômeno. Sua edição mais recente, divulgada em 2020, com dados referentes a 2019, mostra que, ao fim daquele ano, 54,3 milhões de ações não criminais estavam pendentes de julgamento, ao passo que 18,1 milhões de novos casos não criminais haviam ingressado no sistema. Não por acaso, o Judiciário é acusado pela morosidade, ainda que seus índices de produtividade venham melhorando.

O brasileiro sabe que vai demorar a obter uma resposta da Justiça, mas nem por isso utiliza caminhos alternativos, que podem ser mais adequados ao tratamento da sua demanda. Para quebrar essa inércia, um “empurrão” como o do PL 533/19 é mais do que bem-vindo.

*Margarete Coelho é deputada federal , advogada, doutora em Direito e Políticas Públicas, mestre em Direito Constitucional, e membro da Frente Digital

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